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sábado, 27 de julho de 2024

CASO DE POLÍCIA | No Maranhão, Uber é condenada por causa de motorista que furtou passageiras

CASO DE POLÍCIA

Justiça condena Uber a ressarcir passageiras furtadas por motorista do aplicativo em São Luís

A empresa não resolveu o problema, não advertiu o motorista e ainda tratou o caso das vítimas com desdém.

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Por Battista Soarez
(De São Luís – MA)


Motorista de aplicativo UBER furta passageiras em São Luís-MA | Foto: Divulgação
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A JUSTIÇA DO MARANHÃO condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a pagar indenização por danos morais a duas usuárias, bem como a ressarci-las materialmente. Elas tiveram compras de supermercado furtadas por um motorista parceiro do aplicativo. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a empresa tratou com desdém o caso das vítimas, bem como não resolveu o problema nem advertiu o motorista. De acordo com os fatos narrados, as duas mulheres fizeram compras em um supermercado, em 13 de maio passado.

 

P U B L I C I D A D E

Na saída, elas solicitaram os serviços de transporte de um motorista de aplicativo da empresa ré para o traslado até suas residências. Ocorre que, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de sua casa, o motorista acelerou o veículo evadindo-se do local, não mais respondendo à mulher e apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro.

 

Ao ser contatada, a UBER teria tratado o caso como esquecimento de objeto. Na verdade, a natureza do caso enquadra-se como furto. Em contestação, a empresa ré afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences, sugerindo que as duas passageiras esqueceram os produtos. Nesse caso, na visão da empresa, elas deveriam tratar diretamente com o motorista, pois, segundo argumentou, a empresa atua somente como intermediadora de viagens. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.

 

O caso foi parar na justiça e, por sua vez, a juíza Diva Maria de Barros Mendes interpretou o fato como sendo de responsabilidade da empresa e que, portanto, ela responde solidariamente em casos como esse, tendo em vista que na sua atividade ela presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando, ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…). Estudando o processo, a juíza diz que verificou que as autoras têm razão.

 

P U B L I C I D A D E 


Para a Justiça, portanto, ficou claro que o motorista parceiro da Uber apropriou-se indevidamente de produtos pertencentes às duas mulheres. Para a juíza, o motorista que recebeu as compras em seu veículo, era sabedor do que fora depositado no interior do automóvel. “Não é possível que tenha partido e, principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia”, disse a magistrada.


O tratamento dado pela Uber foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator. E, pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento às autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu com atitude criminosa. “A empresa deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou a juíza.

Em razão do desfecho do caso, a magistrada decidiu favoravelmente à autoras, com o seguinte argumento jurídico:

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais, a título de danos morais”.

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Fonte: Jornal O Imparcial


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