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sábado, 8 de novembro de 2025

COLUNA LEITURA LIVRE | por Battista Soarez


COLUNA LEITURA LIVRE 

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Por Battista Soarez
(Jornalista, escritor, sociólogo, teólogo e professor universitário)


DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?
Nova lei diz que pais são responsáveis por abandono afetivo. Mas. e o dever educativo?

Imagem meramente ilustrativa | Foto: Divulgação.

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QUANDO O ECA FEZ 20 ANOS, eu e o teólogo Luiz Carlos Lisboa (Lucas), especialista e pesquisador em psicologia e aconselhamento cristão, escrevemos um artigo sobre o estatuto da criança e do adolescente como instrumento desconstruidor das estruturas familiares. Lucas e eu falamos que o documento tira as responsabilidades familiares dos pais, permitindo que o Estado interfira, com violência jurídica contra os gestores, na educação dos filhos. O artigo, na época, repercutiu de maneira positiva a nosso favor, a ponto de ser matéria de debate em algumas escolas de São Luís. O artigo foi publicado em jornais e na Internet. Fato importante e contributivo!

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Agora, acaba de ser sancionada a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer formalmente o abandono afetivo como ilícito civil. A legislação estabelece que pais ou responsáveis --- que não oferecerem suporte emocional, carinho e convivência necessários ao desenvolvimento dos filhos --- poderão ser obrigados a indenizar por danos morais e psicológicos, além das obrigações materiais já previstas.

Especialistas afirmam que a medida busca fortalecer os vínculos familiares e garantir que crianças e adolescentes recebam atenção e afeto, essenciais para seu crescimento emocional e social. O descumprimento dessas responsabilidades poderá gerar ações civis para compensação proporcional aos danos identificados. Isso é um erro. Os pais têm que ser tratados e assistidos com respeito e instrução, e não com violência jurídica.

As instituições governamentais dizem que a nova lei representa um avanço na proteção dos direitos infantojuvenis, reconhecendo que o desenvolvimento saudável vai além do sustento material, envolvendo também cuidados afetivos e presença familiar. Todavia, o Estado precisa dar, antes de tudo, suporte político-social às famílias para só então cobrar.

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Segundo alguns juristas, a lei também deve estimular a conscientização sobre a importância do afeto na criação dos filhos, reforçando que responsabilidades parentais envolvem não apenas questões financeiras, mas também atenção, diálogo e vínculo emocional contínuo. O que, sem dúvida, está correto.

Todavia, a autonomia dos pais sobre os filhos não pode ser tirada. O Estado diz que essa afirmação é incorreta porque o poder familiar não é absoluto e é limitado pela necessidade de proteger os direitos da criança e do adolescente. Mas isso tem que ser flexionado diante dos acontecimentos evolutivos no Brasil. Crianças e adolescentes envolvidos na criminalidade e o Estado nunca assume as consequências pela ausência de políticas públicas educativas em substituição à falta de autoridade dos pais sobre os filhos.

A legislação brasileira prevê a intervenção do Estado quando os pais violam os direitos dos filhos, seja por abuso, negligência ou pela não garantia de cuidados fundamentais, como educação e saúde, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal. O problema é como isso é interpretado.

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O Estado pode intervir para proteger a criança e o adolescente caso suas escolhas parentais prejudiquem o bem-estar do menor. A questão é como essa intervenção é feita. Entendemos que deve ser em forma de parceria e assistência à família, e não com violência jurídica contra os pais.

A autonomia parental deve ser limitada quando se opõe aos interesses da criança e a lei estabelece o princípio de que a autoridade parental deve ser exercida em função da vulnerabilidade da criança, não do benefício dos pais.

Com relação às obrigações legais, os pais têm obrigações legais como garantir, por exemplo, a saúde e a educação dos filhos. A negligência em relação a essas obrigações devem ser assistidas institucionalmente. Só em caso de excessos deve ter, sim, consequências legais.

A vacinação é um exemplo em que o Estado intervém. A autonomia dos pais não pode ser usada para colocar a saúde da criança em risco, e o Ministério Público pode agir para garantir os direitos da criança, como apontam alguns especialistas.

Foco no bem-estar. O foco principal é o desenvolvimento e o bem-estar da criança e do adolescente. O poder familiar existe para que os pais possam orientar e proteger, e não para agir de forma negligente, violenta ou prejudicial de alguma forma. Por isso a intervenção do Estado deve ser assistencial, e não com violência jurídica.

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