Convenção COMADEMA lota
auditório do Seminário Cristão do Norte em São Luís
Convenção COMADEMA reúne pastores e líderes na 7ª AGO em São Luís - MA | Foto: COMADEMA. |
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Convenção COMADEMA lota
auditório do Seminário Cristão do Norte em São Luís
Convenção COMADEMA reúne pastores e líderes na 7ª AGO em São Luís - MA | Foto: COMADEMA. |
ACIDENTE
O EMPRESÁRIO RAPHAEL BOHNE era natural de Imperatriz. Ele estava entre as vítimas do trágico acidente aéreo ocorrido na tarde de sexta-feira (9), em Vinhedo, em São Paulo, que resultou na morte de 62 pessoas.
Ele residia em Fortaleza, no Ceará, trabalhava em uma empresa especializada na venda de cerâmica e porcelanato. Raphael deixa esposa e três filhos. Ele havia embarcado em um voo que partiu de Cascavel, no Paraná, com destino a Guarulhos, em São Paulo.
Local onde caiu o avião em Vinhedo - SP | Foto: Divulgação
Ele estava no Paraná para participar de uma convenção de vendas de produtos de uma empresa que fabrica pias, válvulas e lixeiras.
O voo decolou de Cascavel às 11h58 com previsão de pouso em Guarulhos. De acordo com informações da Força Aérea Brasileira (FAB), o voo transcorria normalmente até às 13h20. No entanto, a partir das 13h21, a aeronave deixou de responder às comunicações da torre de controle de São Paulo e não declarou situação de emergência.
Não houve sobreviventes no acidente, que é agora considerado o quinto maior da história da aviação no Brasil.
Desde os primeiros momentos após o acidente, peritos da Aeronáutica e da Polícia Federal estão conduzindo investigações para determinar as causas do acidente.
As autoridades estão focadas em entender o que levou a aeronave a perder velocidade, resultando na perda de sustentação das asas e culminando na queda fatal.
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P U B L I C I D A D E
O plano da ONU será unificar as religiões no mundo | Foto: Divulgação |
CASO DE POLÍCIA
Justiça
condena Uber a ressarcir passageiras furtadas por motorista do aplicativo em São Luís
A empresa não resolveu o problema, não advertiu o motorista e ainda tratou o caso das vítimas com desdém.
Motorista de aplicativo UBER furta passageiras em São Luís-MA | Foto: Divulgação |
A JUSTIÇA DO MARANHÃO condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a pagar
indenização por danos morais a duas usuárias, bem como a ressarci-las
materialmente. Elas tiveram compras de supermercado furtadas por um motorista
parceiro do aplicativo. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a empresa tratou
com desdém o caso das vítimas, bem como não resolveu o problema nem advertiu o
motorista. De acordo com os fatos narrados, as duas mulheres fizeram compras em
um supermercado, em 13 de maio passado.
Na saída, elas solicitaram os serviços de transporte de um motorista de aplicativo da empresa ré para o traslado até suas residências. Ocorre que, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de sua casa, o motorista acelerou o veículo evadindo-se do local, não mais respondendo à mulher e apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro.
Ao ser contatada,
a UBER teria tratado o caso como esquecimento de objeto. Na verdade, a
natureza do caso enquadra-se como furto. Em contestação, a empresa ré afirmou
ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences,
sugerindo que as duas passageiras esqueceram os produtos. Nesse caso, na visão
da empresa, elas deveriam tratar diretamente com o motorista, pois, segundo
argumentou, a empresa atua somente como intermediadora de viagens. Ao final,
pediu pela improcedência dos pedidos.
O caso foi
parar na justiça e, por sua vez, a juíza Diva Maria de Barros Mendes
interpretou o fato como sendo de responsabilidade da empresa e que, portanto, ela
responde solidariamente em casos como esse, tendo em vista que na sua
atividade ela presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando,
ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…). Estudando o
processo, a juíza diz que verificou que as autoras têm razão.
Para a Justiça, portanto, ficou claro que o motorista parceiro da Uber apropriou-se indevidamente de produtos pertencentes às duas mulheres. Para a juíza, o motorista que recebeu as compras em seu veículo, era sabedor do que fora depositado no interior do automóvel. “Não é possível que tenha partido e, principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia”, disse a magistrada.
O tratamento dado pela Uber foi de total
descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator. E, pior, não tomou
nenhuma medida administrativa para ressarcimento às autoras e punição ao motorista,
que mostrou-se indigno e agiu com atitude criminosa. “A empresa deveria
dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou a juíza.
Em razão do desfecho do caso, a magistrada decidiu favoravelmente à autoras, com o seguinte argumento jurídico:
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais, a título de danos morais”.
Fonte: Jornal O Imparcial
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